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Produtor com grande demanda de energia não deve pagar ICMS sobre a tema contratada e não consumida



O agronegócio é um grande consumidor de energia elétrica, tendo em vista que de acordo com o Relatório Energy, Agriculture and Climate Change, da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), os alimentos gerados pela cadeia agrícola consomem em torno de 30% da demanda mundial por energia.


Por conseguinte, há uma grande utilização de energia no meio rural, energia esta que deve ser previamente contratada junto à concessionária de energia para que seja disponibilizada na rede a demanda necessária para a produção agrícola.


Assim, ao contratar determinada quantidade de energia (demanda), o produtor rural deve pagar, previamente, pela totalidade da quantidade de energia contratada e disponibilizada mesmo que não haja a utilização integral da quantidade disponibilizada.

Ao realizar o pagamento dessa demanda contratada, o produtor rural ou empresa rural também paga o ICMS dessa quantidade de energia disponibilizada. Contudo, o STF decidiu, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 593824, que a demanda em potência elétrica disponibilizada, por si só, não é passível de tributação pelo ICMS, tendo em vista que o ICMS recai apenas sobre o efetivo consumo, nos exatos termos da emanta:


Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.


Desse modo, não havendo consumido toda a demanda disponibilizada, cabe ao contribuinte produtor rural requerer a restituição do valor de ICMS pago da parte que não foi consumida em sua produção.

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