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Crédito Rural – Particularidades que o Diferenciam das Demais Linhas de Financiamento



O crédito rural possui algumas características que o diferenciam das demais linhas de crédito. Com normas próprias que o regulamentam, o crédito rural é responsável pelo financiamento e desenvolvimento de uma das atividades mais importantes do país, responsável por quase ¼ do PIB brasileiro.


Por ser um instrumento de política agrícola, a legislação do crédito rural deve ser extremamente respeitada, não podendo ser aplicada fora de seus objetivos. A primeira distinção na linha de financiamento do crédito rural é o LIMITE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, uma vez que as cédulas de crédito rural se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional (CMN) o dever de fixar os juros a serem aplicados. As referidas taxas são fixadas anualmente quando CMN procede a publicação do Plano Safra. Todavia, caso não seja feita a publicação por esse órgão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico que, nestes casos, deve-se adotar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33.


Portanto, o limite máximo aceito para as operações referentes ao crédito rural, quando não há a publicação da taxa de juros no plano safra anual, é a taxa de financiamento em 12% anual. Contudo, a situação que se tem visto na prática é totalmente diversa, pois os bancos têm aplicado juros superiores aos permissivos legais, sendo, portanto, totalmente ilegal essa prática.


Ocorre que muitos produtores rurais, por desconhecimento da legislação ou por acharem que impugnar as referidas taxas poderiam deixá-los “queimados” dentro do banco, aceitam financiamento com taxas superiores às permitidas, o que de fato não ocorre, já que é um direito seu, ter a legislação em vigência aplicada ao seu financiamento rural.


Além da limitação dos juros remuneratórios, existe a LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS que é a situação quando o produtor rural não consegue pagar o financiamento dentro das datas previstas e passa a se tornar inadimplente perante o banco. Como já foi dito anteriormente, por se tratar de um crédito de fomento à produção agropecuária, o crédito deve receber um tratamento especial.


Por esse motivo, dispõe o parágrafo único do artigo 5º do DL 167/67 que em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será aumentada em apenas 1% (um por cento) ao ano. Assim, qualquer cláusula que vá além do permissivo legal, não tem aplicação no financiamento do crédito rural.


Desse modo, para o período de inadimplência, a instituição financeira somente poderá cobrar a taxa de juros remuneratórios, acrescida dos juros moratórios limitados a 1% ao ano, não cabendo incluir cobranças referentes à comissão de permanência, taxa CDI ou juros que extrapolem os percentuais acima expostos. #créditorural #produtorrural #limitedejuros #financiamento #financiamentorural #financiamentodaprodução.

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