O Conselho Monetário Nacional é o órgão detentor da competência para disciplinar o crédito rural no país e as suas devidas condições, fixando todas as políticas e diretrizes para a concessão do financiamento.
Primeiramente, para a concessão do crédito, o produtor deve providenciar um projeto, com um plano e um orçamento com todos esses detalhes, especificando o que vai ser feito com o recurso, como vai ser implementado esse plano, quando e quanto custará.
Para a liberação do valor, o banco exige como uma garantia, podendo ser constituída mediante o penhor de safra, alienação de bens, hipoteca, fiança, Proagro, seguro rural ou contrato de preço futuro.
A formalização do crédito se dá mediante a expedição de um título de crédito dentro das cinco modalidades a seguir: Cédula Rural Pignoratícia (CRP); Cédula Rural Hipotecária (CRH); Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); Nota de Crédito Rural (NCR); Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Já a liberação do crédito pode se dar em parcelas ou cota única, tudo de acordo com as especificações do plano apresentado pelo produtor ao agente financeiro.
O produtor rural deverá efetuar o pagamento dos valores do crédito conforme a discriminação do plano apresentado e da atividade desenvolvida, o que poderá ocorrer em uma única parcela para data futura ou em várias parcelas a serem efetuadas de acordo com o ciclo de produção da atividade explorada.
Por fim, vale a pena informar também que para verificação da aplicação dos recursos da forma como foi exposta no plano apresentado, serão realizadas fiscalizações por parte do agente financeiro, sendo que o valor dessas fiscalizações está embutido nos preços das parcelas pagas pelo produtor ao agente financeiro.
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